JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002237-48.2017.5.02.0087

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002237-48.2017.5.02.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.456/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A transcrição feita no recurso de revista é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da tese que a Reclamada pretende debater (prescrição bienal). II . Não atendimento ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . A ausente a transcendência da causa IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser suficiente para caracterização de grupo econômico a existência de sócios em comum e a relação de coordenação entre as empresas. II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso , não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas. III. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre ela, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002237-48.2017.5.02.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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