JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011034-36.2016.5.09.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo 0011034-36.2016.5.09.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos em que nos embargos a parte insurge-se contra o desprovimento do agravo em agravo de instrumento e reitera a possibilidade de processamento do recurso de revista quanto ao tema " horas extras ", argumentando a existência de violação de dispositivo de lei, divergência jurisprudencial e má aplicação da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011034-36.2016.5.09.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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