- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001528-68.2014.5.20.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . In casu , a Egrégia Turma, ainda que tenha analisado a jurisprudência do STF e do TST acerca do ônus da prova nas hipóteses em que se discute a responsabilização subsidiária do Poder Público, manteve a decisão regional que excluiu a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na demanda, ao fundamento central de que o quadro fático registrado pela Corte Regional, além de constatar a inexistência de provas de que houve falhas na fiscalização do contrato, não evidencia a existência de conduta culposa por parte da Administração Pública. Nesse contexto, os julgados colacionados carecem da necessária especificidade, pois contêm tese no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus de provar que fiscalizou o contrato de terceirização. A Egrégia Turma decidiu a questão da responsabilidade subsidiária com base no contexto fático dos autos e não com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. Os arestos tratam, ainda, de hipóteses nas quais se observou fiscalização inadequada da execução dos contratos ou conduta culposa por parte do Poder Público; situação fática diversa da ora em exame, uma vez que a Egrégia Turma destacou expressamente que não ficou constatada a conduta culposa da tomadora dos serviços. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001528-68.2014.5.20.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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