JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0135800-73.2007.5.20.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0135800-73.2007.5.20.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. In casu , a Egrégia 2ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao fundamento de que, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o tomador de serviços demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, verificou que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do Poder Público. O Colegiado Regional, por sua vez, conquanto tenha aplicado o item IV da Súmula nº 331 desta Corte na solução do caso - o que não poderia ser diferente, uma vez que, ao tempo do julgamento naquela instância , ainda não acrescido o item V ao mencionado verbete de jurisprudência - assentou ser "indiscutivelmente cabível estabelecer a responsabilidade da Empresa Recorrente, com base nas culpas in eligendo e in vigilando, estas configuradas " . Consignada nos autos a culpa in vigilando da tomadora de serviços, a condenação subsidiária atribuída ao ente público se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no item V do referido verbete de jurisprudência, o que afasta a alegação de contrariedade ao seu conteúdo e atrai a incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Impende salientar que, diante do caráter genérico da decisão regional, que afirma a configuração da culpa in vigilando sem indicar os fatos e as provas que a demonstraram, caberia ao tomador, em grau de recurso ordinário, ter oposto embargos de declaração, para ver suprida a omissão, providência que não adotou. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0135800-73.2007.5.20.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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