JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000925-81.2018.5.23.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo 0000925-81.2018.5.23.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. No caso , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública , ao constatar que, a despeito de ter havido fiscalização, a sua atuação não foi eficiente, porquanto não logrou evitar o dano causado ao trabalhador pela inadimplência dos créditos trabalhistas por parte da prestadora. Desse modo, a Corte de origem , ao condenar o ente público com base na mera ineficiência da fiscalização, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, procedimento que destoa do comando contido na decisão do ADC nº 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula nº 331, item V . Assim, há que ser mantida a decisão agravada que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000925-81.2018.5.23.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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