- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000478-53.2012.5.05.0121, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inviável o exame da nulidade arguida, face à preclusão consumada, pois a Petrobras não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventuais vícios existentes na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, no tema . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A Petrobras, no agravo interno, não ataca o fundamento da decisão negativa de admissibilidade do recurso de embargos, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A DA CLT. APLICAÇÃO APENAS ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS APÓS 11.11.2017. A teor do art. 6º da IN 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT, que trata de honorários de sucumbência e foi incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), será aplicável apenas às ações ajuizadas após 11.11.2017, o que não é o caso dos autos. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000478-53.2012.5.05.0121. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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