- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo 0008000-65.2008.5.21.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 1 1.496/2007 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A DA CLT. APLICAÇÃO APENAS ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS APÓS 11.11.2017. A teor do art. 6º da IN 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT, que trata de honorários de sucumbência e foi incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), será aplicável apenas às ações ajuizadas após 11.11.2017, o que não é o caso dos autos. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008000-65.2008.5.21.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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