- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0045840-83.2006.5.21.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A DA CLT. APLICAÇÃO APENAS ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS APÓS 11.11.2017. A teor do art. 6º da IN 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT, que trata de honorários de sucumbência e foi incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), será aplicável apenas às ações ajuizadas após 11.11.2017, o que não é o caso dos autos. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045840-83.2006.5.21.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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