- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0066600-98.2009.5.12.0043, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Quanto aos arestos tidos por formalmente inválidos, a reclamante não ataca o fundamento da decisão agravada, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 331, I, III E IV, DO TST. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 11.496/2007 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0066600-98.2009.5.12.0043. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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