JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000232-88.2011.5.05.0122

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000232-88.2011.5.05.0122, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760931). 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3 . Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4 . Na hipótese vertente dos autos , a egrégia Turma do TST, amparada nos elementos fático-probatórios revelados pelo Tribunal Regional de origem, assentou o entendimento de que "competia à PETROBRAS verificar se a contratada honrou suas obrigações, especialmente as trabalhistas." Nesse sentido, consignou que, "tendo sido verificada qualquer irregularidade, era obrigação do contratante tomar medidas contra ela , inclusive, cessando o repasse das verbas até que a prestadora regularizasse a situação dos contratos celebrados com seus empregados." Num tal contexto, a partir do teor da decisão regional, concluiu a Turma que " é evidente que a PETROBRAS não procedeu da forma acima narrada, negligenciando o seu dever de cuidar da regularidade contratual na prestação de serviços , caracterizando, desta forma, a sua culpa in vigilando." 5 . Não merece reparos, portanto, a decisão embargada, proferida em consonância com a diretriz perfilhada na Súmula n.º 331, V, do TST. 6 . Recurso de Embargos de que não se conhece, com fundamento na norma do artigo 894, § 2º, da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000232-88.2011.5.05.0122. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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