- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo 0000298-38.2014.5.01.0522, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . Caso concreto em que a Turma não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se a não conhecer do Agravo interposto pela reclamante ante a incidência de óbice de natureza processual - na hipótese, a Súmula nº 422 do TST. 2 . Num tal contexto, não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em aresto paradigma único, que afasta o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, naquela hipótese específica, ao argumento de que " a reclamante não tem interesse em retardar o andamento da reclamação trabalhista, uma vez que a ela interessa o efetivo deslinde da controvérsia ". 3. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas no aludido aresto e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 4 . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000298-38.2014.5.01.0522. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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