JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020564-98.2018.5.04.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020564-98.2018.5.04.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 790-A DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da incidência de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, nos termos do novel art. 790-A da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura transcendência jurídica, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 790-A DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da incidência de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, nos termos do novel art. 790-A da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017. Consoante dispõe a Instrução Normativa 41 desta Corte superior, artigo 6º, " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". No caso em tela, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual não é necessário, a partir desse marco temporal, o cumprimento dos requisitos das Súmulas 219 e 329 do TST e do art. 14 da Lei 5.584/70, sendo suficiente a sucumbência da parte reclamada. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020564-98.2018.5.04.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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