- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 1000144-34.2019.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (ART. 896, § 2º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Insurge-se a reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, na qual foi mantida a sentença que rejeitou a pretensão obreira de desconsideração da personalidade jurídica e prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho. Foi mantido o ato de liquidação e apuração dos bens da executada no âmbito do juízo da falência A discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos sócios, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, encontra amparo na jurisprudência majoritária desta Corte e, em princípio, detém índole constitucional amparada pelo art. 114, I, da Constituição Federal de 1988. Todavia, no caso concreto, o único dispositivo constitucional apontado nas razões do recurso de revista como afrontado foi o artigo 5º, LXXVIII, da CF, que trata da razoável duração do processo. Esse dispositivo não viabiliza o conhecimento do recurso quando à competência desta Justiça Especializada. Assim, não foi superado o óbice do §2º do art. 896 da CLT, porquanto não há como reconhecer violação direta e literal ao preceito constitucional apontado pelo recorrente. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000144-34.2019.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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