- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Ação Rescisória 0003356-95.2011.5.00.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 246. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA SBDI-2 QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA, CONSERVANDO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO IMPOSTA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão que atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na ação matriz. 2 - Acórdão desta SBDI-2 que julgou improcedente a pretensão rescisória. 3 - No julgamento do processo RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Conforme se extrai do inteiro teor desse julgado, o STF concluiu que apenas se pode admitir a responsabilização subsidiária da Administração pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Essa orientação, inclusive, constou expressamente da ementa dos embargos de declaração opostos no referido processo. 4 - Na hipótese destes autos, observa-se que o acórdão proferido por esta Subseção não diverge da aludida tese de repercussão geral fixada pelo STF, uma vez que fundado exatamente na existência de culpa in elegendo e in vigilando , extraída do contexto do acórdão rescindendo. 5 - Nesses termos, não há margem para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015, devendo ser mantida, portanto, a decisão que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ente público autor. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003356-95.2011.5.00.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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