- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001101-20.2016.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 19 73. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos , malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão na hipótese prevista no art. 966, V, do Código de 2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, V, do Diploma de 1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico dito violado, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, mister a análise da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC de 1973. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DA LEI PROCESSUAL. QUINQUÊNIOS . SEXTA-PARTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, X, 61, § 1º, II, "A", 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 5º, § 2º, 24, § 2º, ITEM 1, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ QUANTO AO ENFOQUE ESPECÍFICO DA TESE DEBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de ser imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca da matéria veiculada nas ações rescisórias calcadas no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973. II . Nos termos na Súmula n. 298, II, do TST, o pronunciamento explícito exigido refere-se à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. III. Na hipótese dos autos, conquanto conste das razões de decidir do acórdão rescindendo manifestação no sentido de que " culmina questionável a eficácia de argumentos sobre alegada inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, porquanto sequer evidenciado o necessário trânsito em julgado " , não há falar em pronunciamento específico nos termos em que disposto no item I da súmula n. 298/TST, na medida em que não há juízo de valor sobre a tese e seu enfoque específico, ventilada na pretensão de corte, no sentido de ser ou não inconstitucional o art. 97 da LOM de Guarulhos por vício de iniciativa, nos termos em que posteriormente declarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em controle concentrado de constitucionalidade (processo n.º 2083718-70.2014.8.26.0000); tampouco sobre a violação dos artigos 37, X, 61, § 1º, II, "a", 169, § 1º, I e II, da Constituição da República, 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, tendo limitado sua decisão em estender o direito de percebimento dos quinquênios, previstos no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos/SP, aos servidores públicos municipais celetistas, tais como a recorrente. IV . Assim, estando a decisão rescindenda em descompasso com a Súmula nº. 298 do TST, merece reforma o acórdão regional em que se julgou procedente a ação rescisória. Precedentes desta SBDI-II. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001101-20.2016.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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