JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000659-18.2016.5.02.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso de Revista 1000659-18.2016.5.02.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber qual a base de cálculo da parcela denominada sexta parte. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a base de cálculo da parcela sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais da reclamante. A despeito de o artigo 129 da Constituição do Estado São Paulo estabelecer que a parcela "sexta-parte" deverá incidir sobre os vencimentos integrais do empregado, a SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que não serão consideradas em seu cômputo as gratificações e parcelas instituídas por meio de lei estadual, na hipótese de esta estabelecer expressa vedação quanto a sua integração no cálculo de outras parcelas de natureza pecuniária. Precedentes. Nesse contexto, o acórdão regional deve ser reformado para excluir, da base de calculo da parcela "sexta-parte", as gratificações ou vantagens instituídas por lei estadual, cuja incidência tenha sido expressamente vedada no cômputo de outras parcelas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000659-18.2016.5.02.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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