JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011116-96.2016.5.03.0110

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011116-96.2016.5.03.0110, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo obreiro, quer pela matéria em debate (prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão temporal), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da execução (R$ 89.613,18, aproximadamente), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (ausência de demonstração de violação literal e direta dos comandos da CF) subsiste, acrescido dos óbices do art. 896, §§1º-A, I, e 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011116-96.2016.5.03.0110. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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