- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo 0000572-06.2017.5.12.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões de agravo, se percebe que a parte (sócio incluído na execução porque foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada Celular Shopping) apenas diz que atendeu todos os pressupostos do recurso de revista e se insurge contra as matérias de fundo. Todavia, deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, I e II, deste Tribunal, uma vez que a parte não impugnou os termos do despacho denegatório. 3 - Assim, o sócio executado apresenta novamente impugnação fora de foco do que foi decidido, tendo em vista que as questões de mérito sequer foram examinadas na decisão monocrática. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 5 - Acrescente-se que não se discute o mérito do recurso de revista quando a parte deixa de atender pressuposto relativo à fundamentação. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000572-06.2017.5.12.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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