JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020170-75.2017.5.04.0352

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo 0020170-75.2017.5.04.0352, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO . LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não foi afastada a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas feita sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, não é decisivo para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que o TRT reconheceu a culpa do ente público com base na valoração das provas produzidas. O Regional consignou que " os relatórios de fiscalização contratual [...] juntados aos autos pelo recorrente demonstram diversas irregularidades no cumprimento do contrato de prestação de serviços pela primeira reclamada, não se verificando, no entanto, quaisquer medidas tomadas pelo recorrente, oportunamente, para inibir os descumprimentos das obrigações trabalhistas concernentes ao contrato de trabalho do reclamante ". A Turma julgadora salientou que " a primeira reclamada reconheceu a ausência de pagamento das parcelas resilitórias devidas ao reclamante [...], não servindo os referidos relatórios de fiscalização para comprovação de tal pagamento, pois não contemplam o período do término do contrato de trabalho do reclamante, não sendo, assim, possível verificar a efetiva fiscalização no período em que ocorreu o inadimplemento apontado, mormente se considerado que o contrato com a primeira reclamada estava vigente, no mínimo, até fevereiro de 2017, ou seja, posteriormente a extinção do contrato de trabalho do autor ". O TRT ainda foi categórico ao afirmar que " o próprio contrato de prestação de serviços possuía mecanismos para obstar tais descumprimentos ", citando, como exemplo, " a cláusula décima sexta que prevê a aplicação de multa no caso de a contratada deixar de ' efetuar o pagamento dos salários, vales-transporte e/ou ticket-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, dentro dos prazos legais' (subcláusula quarta, ...) " e a subcláusula sétima que, " por sua vez, dispõe que as sanções de multa poderão ser aplicadas juntamente com as de advertência e de impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública ". À vista disso, concluiu que o ente público " possuía todos os instrumentos para garantir, na condição de beneficiário final dos serviços, que fossem respeitados os direitos trabalhistas mínimos daqueles trabalhadores que cumpririam os serviços contratados. Como assim não agiu, é inegável que agiu com culpa ". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020170-75.2017.5.04.0352. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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