JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0009085-34.2013.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Embargos de Declaração 0009085-34.2013.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS . 1 . Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstradas omissões ou contradição no acórdão embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de obtenção da reapreciação do mérito da causa. 2 . Embargos de Declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009085-34.2013.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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