- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024183-53.2015.5.24.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMETO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMETO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerando os elementos dos autos, tais como o dano (moléstias de caráter ocupacional, que culminaram em redução da capacidade laboral em 30%), o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, entende-se que o valor da indenização por dano moral mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte e casos análogos, devendo ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação dos danos sofridos pela Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. Registre-se que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CCB prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CCB ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese , foi reconhecido nexo de concausalidade (50%) entre as moléstias que acometem a Reclamante (portadora tendinite em ombros, dor em coluna e síndrome do túnel do carpo) e as atividades laborais desempenhadas em prol da Reclamada, que culminaram em redução da capacidade laboral em 30% - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. O TRT, contudo, manteve a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos materiais, " considerando a incapacidade temporária da autora e o fato de continuar sendo empregada da ré e recebendo salário integral ", reputando, desse modo, não haver prejuízo material. Tem-se, portanto, que a decisão recorrida foi proferida em dissonância ao entendimento desta Corte, devendo ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 80 E 126/TST. Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. Na hipótese , a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, manteve a sentença que indeferiu a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar, de forma clara e enfática, que a Obreira " não laborou em condições insalubres durante as atividades prestadas para a Reclamada desde o período imprescrito". A esse respeito, explicitou o TRT que " os EPI´s fornecidos foram suficientes para afastar a insalubridade" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nesse ver, a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento contido na Súmula 80/TST, segundo a qual " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Forçoso concluir, ainda, que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. É que escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos, a teor do entendimento consubstanciado no referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024183-53.2015.5.24.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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