JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100879-97.2018.5.01.0206

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100879-97.2018.5.01.0206, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10º, da CLT). Não basta, entretanto, a mera declaração da empresa como entidade filantrópica. As entidades filantrópicas podem usufruir de tal isenção a qualquer tempo, desde que demonstrem tal condição dentro do prazo recursal pertinente, sob pena de, uma vez concretizada a deserção, já não haver caminho para se a elidir. No caso, a recorrente, ainda que isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sem, contudo, comprovar a incapacidade de recursos financeiros, situação que enseja o indeferimento do benefício postulado (TST, Súmula 126). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100879-97.2018.5.01.0206. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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