JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020207-48.2018.5.04.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020207-48.2018.5.04.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Oportuno ressaltar que, quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição doônusdaprova. Assim, ante o silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia oônusdaprovada efetiva fiscalização doentepúblico, este Tribunal Superior, ao entender que é do ente público o ônus da prova acerca da fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Precedentes. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de comprovação por parte deste quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme se extrai do seguinte trecho: " (...) Assim, no caso concreto, não resta dúvida que há culpa "in vigilando" do recorrente, circunstância que, por si só, atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil, ainda que integrante da Administração Pública. Cumpre referir que o próprio contrato firmado entre o Estado e a prestadora prevê a fiscalização do cumprimento de todas obrigações trabalhistas pela tomadora, inclusive as relativas à condenação, como verbas rescisórias, vale-alimentação e vale-transporte (cláusula 13.2.1.2, fl. 67, e seguintes, por exemplo). Concluo, pois, que o recorrente nada fez para que fosse cumprida a legislação trabalhista, omitindo-se, portanto, e, assim, assumindo a culpa "in vigilando", sendo insuficientes para a comprovação da sua obrigação os documentos acostados à defesa (fls. 77 e seguintes) (...)". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público porque este não cumpriu com o dever de fiscalizar as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato mantido com prestadora de serviços - sendo, aliás, seu, o ônus de provar que fiscalizou o contrato de trabalho , está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020207-48.2018.5.04.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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