JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001374-20.2017.5.06.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo 0001374-20.2017.5.06.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO DO ART 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO . O tema ostenta transcendência jurídica uma vez que é objeto do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte. Em que pese a transcendência jurídica da matéria, é certo que o e. TRT, a nte a ausência de concessão do descanso previsto no art. 384 da CLT, condenou a reclamada ao pagamento do intervalo da mulher, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Colenda Corte. Isso porque o v. acórdão regional está consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a reiterada jurisprudência da SBDI-1, no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedente. Assim, esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Precedente do Tribunal Pleno desta Casa. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001374-20.2017.5.06.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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