JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012102-82.2016.5.03.0164

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012102-82.2016.5.03.0164, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Nesse sentido, a atual redação do art. 878 da CLT. 2 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o exequente quedou-se inerte em relação a duas decisões proferidas após 11.11.2017, que lhe intimaram para impulsionar o feito, inclusive sob pena de arquivamento provisório dos autos e início do curso da prescrição bienal intercorrente, o que atrai a aplicação do art. 11-A da CLT e do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 3 - A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012102-82.2016.5.03.0164. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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