- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0163400-44.2012.5.17.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou adequadamente o requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional e o acórdão que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Agravo de instrumento não provido. 2 - DEDUÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional consignou que a determinação de retificação dos cálculos ocorreu em observância à coisa julgada, pois o título executivo autorizou a dedução dos valores adiantados ao reclamante conforme demonstrativos, em que constam 6 parcelas. 2. Eventual conclusão em sentido contrário demandaria, além do reexame fático probatório, inviável ao teor da Súmula 126 do TST, a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente. Desse modo, não se divisa de violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0163400-44.2012.5.17.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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