JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010247-57.2017.5.15.0113

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010247-57.2017.5.15.0113, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO, EM DISSONÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021). Considerando equívoco quanto à existência de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1.º, II, da CLT, é de se prover o agravo, para, reconsiderando a decisão agravada, prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO, EM DISSONÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021) . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão do Tribunal Regional, proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação do IPCA-E a partir do dia 25.3.2015. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010247-57.2017.5.15.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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