JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010901-67.2018.5.15.0094

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010901-67.2018.5.15.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CTEEP (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL MANTIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DE FRASE ESTRANHA AOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA PROFERIR SUA DECISÃO (DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT). Ao examinar as razões do recurso de revista, verifica-se que a ré, de fato, não transcreveu adequadamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Observa-se que, a partir dos trechos do acórdão regional transcritos pela reclamada, não é possível identificar o motivo pelo qual o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a sentença de piso que indeferiu o pleito de homologação do acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes e de quitação total das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Além de transcrever trechos que não demonstram todos os fundamentos que motivaram a decisão do Tribunal Regional, a empresa transcreve frase que sequer consta da decisão proferida pelo Colegiado, sendo descabida a afirmação de preenchimento do citado requisito de lei, o que impede o processamento do seu apelo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010901-67.2018.5.15.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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