- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001804-16.2015.5.02.0351, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política , porque o acórdão regional está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter se desincumbido do ônus de demonstrar o cumprimento do seu dever de fiscalização. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. De acordo com o art. 1º da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema relativo aos "juros de mora", razão pela qual, nos termos da instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Opostos os embargos, permanecendo silente o TRT, cabe ao recorrente interpor agravo de instrumento, também sob pena de preclusão. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre o tópico "multa dos arts. 467 e 477 da CLT". Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001804-16.2015.5.02.0351. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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