- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010075-73.2015.5.15.0085, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. Segundo o Tribunal de origem, a reclamante foi admitida nos quadros municipais após prévia submissão e aprovação em certame público, sob regime celetista. Verifica-se, assim, que, não obstante o empregador da reclamante ser ente público, a relação que vige entre as partes é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que, conforme explicitado pela Corte Regional, atrai a competência material desta Justiça especializada, em razão da matéria, por não vigorar entre as partes relação de cunho jurídico-administrativo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PROFESSOR. HORAS EXTRACLASSE. ART. 2°, § 4°, DA LEI N° 11.738/2008 . Diante de possível violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11 . 738/2008, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRACLASSE. ART. 2°, § 4°, DA LEI N° 11.738/2008 . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 16/9/2019, nos autos do processo n° TST-E-RR - 10314-74.2015.5.15.0086, concluiu que é devido o pagamento do adicional de horas extras aos professores da educação básica na rede pública nos casos de descumprimento do limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades com os alunos, à luz do art. 2°, § 4°, da Lei n° 11.738/2008, que preconiza o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e destina o 1/3 restante às atividades extraclasse. Dentro desse contexto, a tese fixada pelo Tribunal Pleno é a de que a consequência jurídica do descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 2º da Lei n° 11.738/2008 é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, sendo que esse entendimento se aplica ao trabalho prestado após 27/4/2011, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n° 4.167-DF. A decisão regional que deferiu horas extras e não apenas o adicional merece ser ajustada à decisão desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010075-73.2015.5.15.0085. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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