JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0006579-92.2018.5.15.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0006579-92.2018.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . A controvérsia envolvendo o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente inclusão do impetrante no polo passivo da execução trabalhista, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos execução (artigo 884 da CLT); embargos de terceiro (artigos 1046 a 1054 do CPC/2015) e/ou agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). A constatação de que houve interposição de embargos de terceiros em face da decisão impugnada inviabiliza definitivamente a admissibilidade do mandamus . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006579-92.2018.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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