- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001721-94.2015.5.08.0201, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467.17. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, na hipótese de arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, no sentido da necessidade do cumprimento dos requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, sendo ônus da parte trazer a cotejo em seu arrazoado recursal o trecho do acórdão, dos embargos declaratórios opostos e da decisão proferida em embargos, com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional. Na minuta do recurso de revista a parte não transcreve a integralidade de fundamentos adotada no acórdão, excerto necessário à demonstração da recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, restando inobservado, portanto, o comando do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia atinente à configuração, ou não, de sucessão trabalhista , ostenta natureza infraconstitucional, insuscetível de gerar violação direta e literal de norma da Constituição Federal, único viés recursal válido na fase de execução de sentença, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001721-94.2015.5.08.0201. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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