- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010114-31.2019.5.03.0096, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não há transcendência política em recurso cujo acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência do TST e assume contornos fático-probatórios, insuscetíveis de modificação no TST (Súmula 126). Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, considerando a natureza tributária da contribuição sindical rural, bem como a dificuldade do contribuinte que reside no campo de ter acesso a jornais, considera imprescindível para a constituição do respectivo crédito a existência de regular lançamento, inclusive no que tange à notificação pessoal do sujeito passivo, sendo insuficiente a mera publicação de editais em jornais de grande circulação. Na hipótese, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, verificou que "os documentos anexados aos autos com este intuito são todos unilaterais (demonstrativo de débito, guias de recolhimento da contribuição sindical rural, editais publicados em jornais e notificação apócrifa), de modo que não demonstram o preenchimento dos pré-requisitos legais para que se efetue a cobrança da contribuição sindical". De outro lado, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010114-31.2019.5.03.0096. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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