JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001447-86.2017.5.09.0863

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001447-86.2017.5.09.0863, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamante, quanto aos temas "rescisão indireta" e "multa por embargos de declaração protelatórios", procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, não cuidando de destacar quais os trechos da decisão demonstraria o prequestionamento da controvérsia objeto do seu recurso de revista, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .". A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001447-86.2017.5.09.0863. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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