JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001545-55.2013.5.12.0046

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Recurso de Revista 0001545-55.2013.5.12.0046, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONCOMITANTE COM COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Debate-se a possibilidade de considerar válida autorização do Ministério do Trabalho e emprego para a redução do intervalo intrajornada, no caso da existência, concomitante, de regime de compensação semanal de jornada. No caso , infere-se do acórdão regional que a reclamada possuía autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo e, concomitantemente, celebrou acordo de compensação de jornada. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a prorrogação da jornada mediante acordo de compensação semanal pressupõe a existência de trabalho extraordinário, circunstância que afasta a eficácia da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Assim, afastada a autorização para essa redução, devido o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos abolidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência do item I da Súmula nº 437. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001545-55.2013.5.12.0046. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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