JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001099-31.2017.5.02.0383

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001099-31.2017.5.02.0383, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPACHO AGRAVADO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DE FUNDO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (óbices do art.896, "a", "b" e "c", da CLT). 2. Constata-se, no entanto, que o apelo ao TST deveria ter sido analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 3. Sendo assim, o recurso de revista empresarial não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, quanto à transcendência, quer pela matéria em debate (base de cálculo da contribuição sindical), que não é nova (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 700,00), que não pode ser considerado elevado, de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT) subsistem, acrescidos do disposto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, a contaminar a transcendência da causa. 3. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001099-31.2017.5.02.0383. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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