JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0132400-95.2010.5.17.0141

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0132400-95.2010.5.17.0141, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. PRAZO DECADENCIAL PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Opostos os embargos, permanecendo silente o TRT, cabe ao recorrente interpor agravo de instrumento, igualmente sob pena de preclusão. Vale registrar que tal mudança de orientação importou, inclusive, no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre o tópico " prazo decadencial para cobrança das contribuições previdenciárias ". Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de instrumento não provido . EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 21.000,00 e que o valor da condenação foi alçado em R$ 60.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 500 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito estadual. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No tema ora em apreço, convém salientar que, em função da edição da MP nº 449/08 (convertida na Lei nº 11.941/09), que modificou o artigo 43 da Lei nº 8.212, as contribuições sociais, apuradas em sentença judicial ou em acordo homologado judicialmente, passaram a ser devidas a partir da data de prestação do serviço . Diante disso, este C. TST promoveu a alteração da Súmula nº 368, itens IV e V, definindo que, considerando a publicação da MP nº 449 em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, "a", e 195, §6º, da Constituição Federal. Por outro lado, quanto à multa, não há que se falar em incidência retroativa à data da prestação de serviços. É que a multa é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, incidindo na hipótese o art. 61 da Lei nº 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário), nos moldes definidos no item V da Súmula/TST nº 368. Pois bem, no caso dos autos verifica-se que o TRT exarou acórdão somente em parte de acordo com a jurisprudência desta C. Corte. É que, embora tenha reconhecido como fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços, não delimitou tal cobrança a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009), tampouco estabeleceu a incidência da multa " a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ", consoante os termos da já mencionada Súmula/TST nº 368 . Todavia , já está pacificado no TST o entendimento segundo o qual a discussão envolvendo o fato gerador da contribuição previdenciária e, por consequência, a incidência dos juros de mora e da multa, ostenta índole eminentemente infraconstitucional, razão pela qual não se vislumbra violação direta e literal do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, como preconizam o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal . Na hipótese, sequer foi verificada violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal apontado como violado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0132400-95.2010.5.17.0141. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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