JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010601-40.2016.5.15.0106

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010601-40.2016.5.15.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 0 7/ 0 8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão do Estado do São Paulo, ora recorrente, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato. Para tanto, consignou a Corte a quo que " embora tenha havido uma ampla fiscalização (...) esta não foi efetiva, já que não há demonstração de pagamento de nenhuma parcela a título de adicional de insalubridade, sendo que a atividade desempenhada pela reclamante (limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação) é reconhecida como insalubre, inclusive por meio da Súmula nº 448 do C. TST. Ademais, como bem decidiu a Origem, não restou demonstrado o adimplemento do PPR de 2015/2016, pelo que o segundo reclamado também teria condições de verificar o adimplemento ou não da parcela se a fiscalização fosse efetiva. Evidente, portanto, que não comprovou, como lhe competia, que realmente fiscalizou o contrato firmado com efetividade, circunstância esta que dá ensejo a sua responsabilidade subsidiária ". Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DENEGADA . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA . MATÉRIAS PREJUDICADAS. IN 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade denegou seguimento em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e considerou prejudicada a análise acerca da abrangência da condenação, dos juros de mora e do imposto de renda sobre os juros de mora. O art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST , determina que, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, interpor agravo de instrumento em relação às matérias denegadas, porém, no caso, isso não ocorreu. Incide, no particular, o óbice da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010601-40.2016.5.15.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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