- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo 1001403-90.2019.5.02.0502, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão agravada adotou os fundamentos utilizados pela autoridade local para denegar seguimento ao recurso de revista, registrados no sentido de que " na audiência de instrução não houve requerimento de perícia indireta, tendo esta se encerrado sem qualquer irresignação do autor ". Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte. Ressalta-se, por oportuno, que é insuficiente ao atendimento do requisito contido no mencionado verbete jurisprudencial a mera referência à decisão agravada, desacompanhada de argumentação a respeito dos motivos pelos quais a parte entende que não deveriam prevalecer os fundamentos utilizados a fim de obstar o prosseguimento da revista. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . FORNECIMENTO DE PPP E LCAT. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não tendo a parte agravante articulado, nas razões de revista, sua argumentação jurídica no parâmetro estabelecido pelo art.896, § 9º, da CLT, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no apelo . A indicação de ofensa ao art. 5º da Constituição Federal, não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafos e, não tendo o a parte reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, incide a Súmulanº221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001403-90.2019.5.02.0502. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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