JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010970-36.2017.5.18.0261

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010970-36.2017.5.18.0261, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT POSTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. REPERCUSSÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 371, PARTE INICIAL, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Discute-se a alteração da natureza jurídica do Vale-Alimentação no curso do contrato de trabalho. A própria ré admitiu, em contrarrazões, que o auxílio-alimentação foi pago durante todo o pacto laboral. Ainda, consta do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional que a adesão da empresa ao PAT ocorreu depois da admissão do autor. Incide, assim, o Princípio da Condição Mais Benéfica, garantidor da preservação de cláusulas mais vantajosas aos empregados, as quais se incorporam ao seu patrimônio jurídico, enquanto direito adquirido, constitucionalmente protegido. De acordo com a vedação à alteração contratual lesiva, inserta no artigo 468 Consolidado e consagrada na Súmula nº 51, I, do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência. Dessa forma, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório ao Auxílio-Alimentação nem a adesão do réu ao PAT possuem o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela, em relação aos contratos em curso. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Por outro lado, reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, este deve integrar o aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula nº 371, parte inicial , desta Corte. Transcendência política constatada . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010970-36.2017.5.18.0261. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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