- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0103624-62.2016.5.01.0451, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, a segunda reclamada, dona da obra, foi condenada subsidiariamente, restando demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" , abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo" . 3. No presente caso, o Tribunal Regional, embora evidenciando a condição de dona da obra da segunda Reclamada (ente público), reconheceu sua responsabilidade subsidiária, destacando que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, decidindo a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra (ente público), proferiu acórdão contrário à jurisprudência desta Corte, e, consequentemente, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0103624-62.2016.5.01.0451. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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