JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000875-57.2018.5.02.0319

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo 1000875-57.2018.5.02.0319, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o recurso de revista interposto pela Reclamante não foi conhecido, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A Autora, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1%, sobre o valor da causa (R$ 154.623,94), o que perfaz o montante de R$ 1.546,23, a ser revertida ao Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000875-57.2018.5.02.0319. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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