- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo Interno 0077300-42.2005.5.01.0056, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . TEMA RECURSAL NÃO ANALISADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. I. Nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ." II . No presente caso, a Presidência do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista da reclamada, deixou de analisar um dos dois temas objeto do recurso. Diante de tal circunstância, a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração para o fim de provocar do TRT a efetuar o necessário exame da referida matéria, situação que atraiu a incidência da preclusão. III. De tal modo, por incidência da norma do art. 1º, §1º, da IN 40/TST, não há como prosseguir na análise do recurso quanto ao tema "não conhecimento do agravo de petição por ausência de dialeticidade". IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual . II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, uma vez que a parte sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sem que tenha oposto embargos de declaração em face do acórdão regional. Incide, no particular, o disposto na Súmula 297, II, do TST, que estabelece que " incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ". III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0077300-42.2005.5.01.0056. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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