- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo 0010855-96.2017.5.15.0067, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO - INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, reconheceu-se a transcendência da matéria relativa ao intervalo de 15 minutos da mulher, mas se denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. No caso dos autos, em relação ao tema do intervalo do art. 384 da CLT (com redação anterior à revogação realizada pela Lei 13.467/17) para dilatação do trabalho da mulher, em que pese já haver posicionamento desta Corte em sentido contrário à pretensão veiculada na revista (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13.02.09), a questão pende de deslinde por parte do STF, no Tema 528 da tabela de Repercussão Geral. Ora, tendo em vista que ainda é passível de reforma a decisão do TST pelo STF, em repercussão geral, justifica-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No entanto, por já estar pacificada a matéria no âmbito desta Corte, conforme mencionado na decisão agravada, não merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem que entendeu devido o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo suprimido, nos termos da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, o apelo, efetivamente, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 4. No agravo , o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010855-96.2017.5.15.0067. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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