JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020925-70.2018.5.04.0512

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0020925-70.2018.5.04.0512, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL)- VIOLAÇÃO DO ART . 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que " a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese " (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). 2. No caso dos autos, o Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município Reclamado, em razão de ilicitude de terceirização, por descentralização irregular de serviços públicos de saúde e ingerência direta do Município na gestão da Fundação contratada para a prestação de serviços. 3. Cumpre registrar que é do entendimento sedimentado desta Corte Superior que a mera existência de convênio/contrato de gestão firmado entre entidade da Administração Pública e ente de direito privado não afasta, por si só, a possibilidade de se atribuir a responsabilidade subsidiária àquela, sendo, todavia, imprescindível para tanto a constatação da culpa in vigilando ou in eligendo no caso concreto (cfr. TST-AR-13381-07.2010.5.00.0000, Red. Min. Emmanoel Pereira, SBDI-1, DEJT de 05/08/11; TST-E-RR-66500-47.2008.5.16.0018, Rel. Min. Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 01/07/13; TST-E-RR-31200-52.2006.5.04.0301, Rel. Min. Augusto César Carvalho, SBDI-1, DEJT de 25/11/11; TST-RR-130840-46.2007.5.17.0005, Rel. Min. Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 23/11/18). 4. Ocorre que o TRT imputou a responsabilidade ao Município de forma direta, resultante do entendimento de ter havido terceirização irregular de serviço de saúde, sem evidenciação, portanto, da culpa in vigilando ou in eligendo , o que destoa da jurisprudência desta Casa e do precedente vinculante do STF, indo contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 5. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de Bento Gonçalves, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, isto é, de forma automática. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020925-70.2018.5.04.0512. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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