JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011015-54.2019.5.15.0099

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0011015-54.2019.5.15.0099, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . Questiona-se, no presente feito, se a não concessão de tempo para a realização de atividades extraclasse, em desobediência à proporção definida na Lei n.º 11.738/2008 para profissionais de magistério público da educação básica, rende ensejo ao pagamento de horas extras. 2. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3 . Este Tribunal Superior, em recente acórdão, firmado pelo Tribunal Pleno, em 16/9/2019, quando do julgamento do Processo n.º TST- E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou entendimento no sentido de que o desrespeito à proporcionalidade na distribuição da carga horária dos professores da educação básica do magistério público, prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto ao período que ultrapassar o limite de 2/3 da carga horária reservado às atividades de interação com os educandos em sala de aula - desde que, obviamente, respeitado o limite da jornada semanal contratada. 4 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011015-54.2019.5.15.0099. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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