JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012899-12.2016.5.15.0039

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Recurso de Revista 0012899-12.2016.5.15.0039, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Despicienda a decretação da nulidade da decisão recorrida, quando verificada a possibilidade de se decidir o mérito da pretensão recursal em termos favoráveis ao interesse da parte a quem aproveitaria tal declaração. Incidência, na espécie, da previsão constante no § 2º do artigo 282 do Código de Processo Civil. Recurso de Revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reputada nova, estando pendente, portanto, de uniformização jurisprudencial . 2 . Consoante estabelece o artigo 899, § 11, da CLT, é cabível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. No caso dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a reclamada garantiu o Juízo por meio da apresentação de apólice de seguro com vigência de 6/2/2019 a 4/2/2024, no valor de R$ 12 . 367,11 (doze mil trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos). O Tribunal Regional, entretanto, não conheceu do aludido apelo, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada trazia cláusula com previsão de prazo de vigência determinado e cláusulas incompatíveis com a finalidade do depósito recursal, não atendendo, assim, à finalidade do artigo 899, § 11, da CLT. 4 . O dispositivo legal mencionado, que institui a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, contudo, não impõe a referida restrição. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado é admitida desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5 . Acresça-se, ademais, que à época da interposição do Recurso Ordinário em exame ainda não havia entrado em vigor o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho e estabeleceu, no seu artigo 3º, dentre outros requisitos, a necessidade de observação do acréscimo de 30% sobre o valor da apólice, a manutenção da vigência do seguro independentemente do adimplemento do tomador em relação ao emissor, bem como o prazo mínimo de 3 anos de vigência da apólice e a previsão de cláusula de renovação automática. Nos termos do artigo 12 do referido Ato Conjunto, " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". Num tal contexto, reconhecida a violação do artigo 899, § 11, da CLT, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se conceda prazo razoável à reclamada para adequação do seguro garantia às regras constantes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, sob pena de deserção. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012899-12.2016.5.15.0039. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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