JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-75.2017.5.20.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
04/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-75.2017.5.20.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No presente caso, considerando que a reclamante recorre quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, visando a nulidade do acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido referente às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, tendo atribuído à causa o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), é de se concluir que o montante indicado ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, ostentando, portanto, transcendência econômica, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e em extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, tendo sido explícito, ao concluir, após análise do laudo pericial, que a perda auditiva neurossensorial apresentada pela reclamante não possui nexo causal ou concausal com as atividades que exercia na empresa reclamada. Nota-se que o Colegiado a quo verificou que o laudo pericial foi conclusivo a respeito da ausência de nexo causal ou de concausa, bem como delimitou o quadro fático-probatório a respeito das conclusões periciais e das respostas apresentadas pelo expert aos quesitos da reclamante e da reclamada, consignando, ainda, não haver " provas robustas nos autos para corroborar a tese exordial ". Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000268-75.2017.5.20.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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