- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011302-73.2018.5.15.0124, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, NEGRITANDO-SE TODA A TRANSCRIÇÃO - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL . Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte tão somente negritou e transcreveu o capítulo do acórdão impugnado, de forma integral, não socorrendo a parte o argumento de que a fundamentação regional revela-se concisa, visto que o capítulo da decisão impugnado (pagamento de férias em dobro) foi composto por diversos parágrafos. Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o recorrente não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DE 5% - ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO MENCIONA A BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA VERBA E O VALOR DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do município reclamado não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011302-73.2018.5.15.0124. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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