- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 1000439-11.2018.5.02.0445, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBENCIAIS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Com efeito, deve-se ressaltar, inicialmente, que a Lei nº 13.467/2017, objetivando aumentar a responsabilidade processual das partes, no sentido de desencorajar a propositura de lides temerárias, introduziu o artigo 791-A na CLT. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela chamada "Reforma Trabalhista" (Lei nº 13.467/2017) e buscando a estabilidade e a segurança das relações jurídicas trabalhistas, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual, em seu artigo 6º, prescreve que: " Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". Nesse passo, conforme preconizado pelo já citado artigo 791-A, § 4º, da CLT, somente se exigirá do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, nos casos em que o mesmo tenha obtido, neste processo ou em outro, créditos capazes de suportar a referida despesa. Caso, no entanto, não se verifique o adimplemento desta condição, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se quando decorrido o aludido prazo. Na hipótese dos autos, no entanto, não se discute propriamente a constrição de crédito, na medida em que, até o presente momento, não existe notícia nos autos acerca da existência de créditos em favor da parte autora, haja vista, inclusive, que o acórdão regional manteve a sentença de piso quanto a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Assim, como a Corte Regional se limitou a aplicar o conteúdo do artigo 791-A da CLT, sem que se vislumbre violação de outros dispositivos, se mostra inviável o conhecimento do recurso de revista. Precedentes da e. 7ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000439-11.2018.5.02.0445. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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